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Conheça o decreto que institui o Plano Nacional de Banda Larga

quinta-feira, maio 13th, 2010

DECRETO No- 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010
Institui o Programa Nacional de Banda Larga – PNBL; dispõe sobre remanejamento de
cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso VII, da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga – PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I – massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em
banda larga;
II – acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III – promover a inclusão digital;
IV – reduzir as desigualdades social e regional;
V – promover a geração de emprego e renda;
VI – ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII – promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII – aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.

Art. 2o O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital – CGPID, instituído pelo Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009.

Art. 3o
Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2o do Decreto no 6.948, de 2009, a gestão e o acompanhamento
do PNBL, cabendo-lhe:
I – definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II – promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III – fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV – acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V – publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.

Art. 4o
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o, nos termos do inciso VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de
1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS:
I – implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
II – prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III – prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito
Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IV – prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

§ 1o A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis.

§ 2o Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.

§ 3o A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.

§ 4o O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput.

Art. 5o No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.

Parágrafo único. Quando se tratar de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a
TELEBRÁS e a entidade cedente.

Art. 6o
A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão àInternet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:
I – promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II – estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso
de serviços convergentes;
III – adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV – obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V – gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VI – ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.

Parágrafo único. Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 7o Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim de atender às necessidades da
Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo cinco DAS 102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.

Parágrafo único. O Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 8o
Os arts. 3o e 4o do Decreto no 6.948, de 2009, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o……………………….

………………………………………………….
I – Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II – Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
IV – Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
V – Ministério das Comunicações;
VI – Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII – Ministério da Educação;
VIII – Ministério da Cultura;
IX – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI – Ministério da Saúde; e
XII – Ministério da Fazenda.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4o …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-Executiva.” (NR)

Art. 9o O Decreto no 6.948, de 2009, passa a vigorar acrescido
dos seguintes dispositivos:
“Art. 5o-A. O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Art. 5o-B. Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno:
I – Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II – Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do                            Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e
IV – Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.” (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o art. 8o do Anexo ao Decreto no 2.546, de 14 de abril de 1998.

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Artur Filardi Leite
Erenice Guerra

Manifesto sobre o PL 6755/2010, referente a alteração na LDB incluindo o acesso das crianças de 5 anos no ensino fundamental

terça-feira, maio 11th, 2010

O Setorial de Educação do PT Paraná, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP Sindicato), o Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba (Sismmac), o Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba (Sismuc), o Fórum Paranaense em Defesa da Escola Pública e a Bancada de Vereadores do PT, por meio da vereadora Professora Josete e dos vereadores Pedro Paulo e Jonny Stica, somam-se ao Movimento Nacional em repúdio ao PL 6755/2010, proposto pelo senador Flávio Arns, que altera a redação dos artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9394/06), artigos 4º (inciso IV); 6º; 29º ,30º (inciso II); 32º, 58º (parágrafo 3º) e 87º, parágrafos 2º e 3º (inciso I). Concordamos com os argumentos da REDE NACIONAL PRIMEIRA INFÂNCIA – formada por 74 organizações da sociedade civil, do governo, do setor privado, de organizações multilaterais e outras redes de organizações – e da OMEP (Organização Mundial de Educação Pré Escolar), as quais consideram, assim como as entidades do Paraná, que a proposta é um atentado contra a infância e um desserviço à educação brasileira, além de ser um desrespeito com os 5.560 municípios brasileiros, que não foram ouvidos sobre a matéria e que, sem dúvida, terão inúmeras dificuldades em aplicar a lei, pois ela implica em novas exigências aos sistemas de ensino. É ainda um desrespeito com a Conferência Nacional de Educação (Conae), realizada entre 28 de abril e 1º de maio deste ano, na qual delegados (as) de todos os estados debateram e aprovaram propostas que comporão o Plano Nacional de Educação (PNE) para a próxima década, apontando como um dos grandes desafios diminuir o déficit histórico da Educação Infantil.

Ressaltamos que o que está em jogo não é a idade – cinco anos – mas o direito de ser criança, de viver a infância, de aprender de acordo com as características da idade e, portanto, com profissionais qualificados e infra-estrutura e espaços adequados à faixa etária da Educação Infantil. O PL, ao antecipar o início do Ensino Fundamental para cinco anos, contribui negativamente na luta histórica de garantia de acesso, permanência e aprendizagem com qualidade. Com essa antecipação de ingresso ao ensino fundamental, as crianças terão o desenvolvimento sadio comprometido, porque lhes será roubado um ano de infância e de experiência pedagógica na Educação Infantil. A Pedagogia, a Psicologia e a Neurociência atestam que processos formais precoces de ensino entram na linha de treinamento e de robotização. O tipo de vivência educacional é fator determinante no desenvolvimento da personalidade e das estruturas cognitivas, sociais e afetivas que vão sustentar todo desenvolvimento posterior de uma pessoa. O PL não contribui, ainda, para o aumento da escolaridade , porque a pré-escola já atende a maioria das crianças. Não beneficia as famílias, porque seus filhos já tem direito assegurado à Educação Infantil, até a entrada do Ensino Fundamental, aos seis anos de idade. Não contribui com o Ensino Fundamental , que ainda não superou o desafio de assegurar insumos adequados para uma educação de qualidade para as crianças de seis anos com a mudança para o ensino de nove anos.

Por todo o exposto, questionamos a quais interesses servem o PL 6755/2010, visto que sua aprovação não contribuirá com a luta histórica pela Educação Infantil de qualidade e pelos esforços que, nacionalmente, verificam-se nos movimentos sociais para assegurar o direito de nossas crianças à infância protegida e à qualidade educacional.

Curitiba, 11 de maio de 2010.

Assinam o presente manifesto:

Setorial de Educação do PT PR;

Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP Sindicato);

Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba (Sismmac);

Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba (Sismuc);

O Fórum Paranaense em Defesa da Escola Pública;

Bancada de Vereadores do PT:

Vereadora Professora Josete;

Vereador Pedro Paulo;

Vereador Jonny Stica.